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Hora extra: deve ser paga em banco de horas ou no salário?

  • comunicacao7568
  • 25 de jan. de 2023
  • 1 min de leitura

Há empregadores que ainda pensam que quanto mais tempo seus funcionários passam trabalhando, melhor. Entretanto, o tempo dedicado ao serviço não é, necessariamente, sinônimo de produtividade.


Entender as razões por trás da realização frequente de horas extras é uma decisão estratégica. Isso porque a jornada extraordinária resulta em um acréscimo na remuneração dos trabalhadores, o que pode acabar pesando a folha de pagamento da empresa.


Organizações que já se preocupam ao menos com essa parte financeira encontram no artigo 59 da CLT a previsão da possibilidade da adoção do regime de banco de horas. Para tanto, é preciso que as partes cheguem a essa decisão por meio da Convenção, do Acordo Coletivo ou de um acordo individual de trabalho.


O banco de horas abre espaço para que as horas extras trabalhadas sejam compensadas com horas de descanso e não com pagamento adicional. Assim, quem faz horas extras em um dia pode sair mais cedo em outro ou até usar o saldo para aumentar seu período de férias ou de feriado.


É importante dizer que, no banco de horas, toda hora excedente vale 50% a mais do que uma hora normal. Com isso, se um trabalhador faz 1 hora extra, tem direito a compensar 1h30.

Ainda, há um prazo para que essa compensação ocorra. No caso do Acordo Coletivo, o limite é de até um ano e, no do acordo individual, de seis meses.

Caso a empresa não respeite esses prazos ou não esteja atenta para conceder a compensação aos funcionários no tempo certo, tem de fazer o pagamento de horas extras normalmente.

 
 
 

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